CIVIL QUE COMETER CRIME MILITAR SERÁ JULGADO MONOCRATICAMENTE POR JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR

Anteriormente a Lei 13.774/2018, civil acusado de cometimento de crime militar era processado e julgado de forma colegiada pelo Conselho Permanente de Justiça.

Lembrando que o Conselho Permanente de Justiça, é constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior. Dessa forma, a nova determinação legal alterou a presidência do Conselho Permanente de Justiça, que antes era do oficial superior, e agora é do juiz federal da Justiça Militar.

Além da novidade de alteração na presidência do Conselho, a nova lei também inovou e deu ao juiz federal da Justiça Militar a competência monocrática de processar e julgar civil no cometimento de crime militar, ou seja, esvaziou-se a competência do Conselho Permanente de Justiça para julgamento de civil em crime militar.

Colhe-se da Lei 13.774/2018:

Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:

I-B – processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo;

Percebe-se que várias foram as inovações trazidas pela Lei 13.774/2018, mas nesse momento o foco é a informação de que o civil passou a ser julgado monocraticamente nos crimes militares.

Assim, em que pese os julgados da Justiça Castrense estarem centradas nos pilares do militarismo, ou seja, hierarquia e disciplina, há que se manter firme a necessidade de proteção as instituições militares. Portanto, no caso de julgamento de civis em crimes militares, talvez o maior bem a ser protegido não seja a hierarquia e a disciplina, mas sim as instituições militares, se justificando a mudança de competência do Conselho Permanente de Justiça para o juiz federal da Justiça Militar. Em regra, os militares do Conselho Permanente de Justiça são devotados a proteção da hierarquia e da disciplina, e como tal julgam com essas bases enraizadas, muitas vezes perdendo o foco na proteção da própria instituição militar, o que invariavelmente não ocorre com o juiz togado.

E assim entendeu o e. STM, conforme se verifica no julgado abaixo:

EMENTA: HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. AGENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JMU. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Compete à Justiça Militar da União o julgamento dos crimes militares definidos em lei, ainda que tenham como agentes o civil. 2. Tratando-se de agente civil, a competência para o julgamento é do Juiz Federal da Justiça Militar, monocraticamente, consoante o disposto na Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018. Ordem parcialmente concedida. Decisão unânime. (Habeas Corpus Nº. 7000918-62.2018.7.00.0000, Relator Ministro Artur Vidigal de Oliveira, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 20/02/2019).

Para finalizar e ao meu sentir, essa mudança trazida pela Lei nº 13.774/2018, nesse ponto referente a competência monocrática de processar e julgar civis que cometem crimes militares por juiz federal da Justiça Militar, andou muitíssimo bem e certamente trará mais segurança jurídica aos julgados, a conferir…

 EAS ADVOCACIA MILITAR – Pelo direito da família militar