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O SERVIÇO MILITAR É FACULTATIVO OU OBRIGATÓRIO?

Parece que a pergunta “o serviço militar é facultativo ou obrigatório” é despretensiosa, mas vamos desenvolver o tema para verificarmos que não é bem assim.
Primeiramente destaca-se o artigo 10º do Estatuto dos Militares, e lá se encontra:
Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Ora, se o Estatuto dos Militares dispõe que o ingresso as Forças Armadas é facultativo, não haveria se falar em obrigatoriedade ao serviço militar…
Ainda, se convém ressaltar que o referido ingresso pode ser mediante incorporação.
Portanto, para todos os efeitos incorporar as Forças Armadas seria por meio de serviço militar, mas a julgar pelo que dispõe o Estatuto, não seria pela forma obrigatória, afinal de contas o ingresso é facultativo e se é facultativo não poderia ser obrigatório.
Contudo a legislação acerca do serviço militar assim dispõe:
Art. 3° Para os efeitos dêste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
(…)
21) incorporação – Ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva.
Art. 38. O recrutamento fundamenta-se na prestação do Serviço Militar em caráter obrigatório ou no voluntariado, nos Têrmos dos Arts. 5º e 127 do presente Regulamento. Compreende:
1) convocação (nas suas diferentes finalidades);
2) seleção;
3) convocação à incorporação ou à matrícula (designação); e
4) incorporação ou matrícula nas Organizações Militares da Ativa ou nos Órgãos de Formação de Reserva. (DECRETO Nº 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966).
Contudo, verifica-se duas vertentes de grande importância na resposta dessa pergunta, se o serviço militar é facultativo ou obrigatório, e que deve ser observado pelo leitor atento: primeiro, o Estatuto dos Militares é lei especial e data de 1980, já o mencionado regulamento é lei de caráter inferior, porquanto trata-se de decreto, além de ser do ano de 1966.
Sendo assim, a primeira vista a lei é mais forte que o decreto e portanto deve prevalecer.
Mas a celeuma não para por aqui, é que a LSM (Lei do Serviço Militar) dispõe que:
Art 2º Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, na forma da presente Lei e sua regulamentação.
Mas, essa lei é do ano de 1964, portanto e em tese, estaria revogada pelo Estatuto dos Militares que é de 1980 e expressamente revogou todas as leis que com ela conflite, conforme dispõe o artigo 160:
Art. 160. Ressalvado o disposto no artigo 156 e no parágrafo único do artigo anterior, ficam revogadas a Lei n° 5.774, de 23 de dezembro de 1971, e demais disposições em contrário.
Portanto, parece que para todos os efeitos, o serviço militar não é obrigatório, mas sim facultativo.
Porém, para aclarar a celeuma acima, convém fazer um breve apontamento da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
Dessa forma, em que pese o Estatuto dos Militares tratar a questão da incorporação como sendo facultativa, essa forma de ingresso nas Forças Armadas não pode ser tratada como tal, mas sim como OBRIGATÓRIA conforme preconiza a Lei Maior.

EAS ADVOCACIA MILITAR – Pelo direito da família militar